Mais Que Remédio: Reúso De Água Precisa Ser Encarado Como Negócio Sustentável

Nos últimos anos, o Brasil sofreu com a falta de chuva, o que provocou escassez de água em diversas regiões do país, mas aumentou os investimentos no reúso. Mais que “remediar”, no entanto, o reúso da água tem se tornado cada vez mais importante


Nos últimos anos, o Brasil sofreu com a falta de chuva, o que provocou escassez de água em diversas regiões do país, mas aumentou os investimentos no reúso. Mais que "remediar", no entanto, o reúso da água tem se tornado cada vez mais importante como uma ação sustentável para preservar este bem, além de se mostrar como uma oportunidade de negócio.
O reúso da água é definido por Lavrador Filho (1987, apud BREGA FILHO E MANCUSO, 2003) como o aproveitamento de águas residuárias de atividades domésticas e industriais, utilizadas uma ou mais vezes, para o seu uso original ou não. Quando a água é reutilizada internamente para seu uso original antes de sua disposição no ambiente ou sistema de tratamento, configura-se a "reciclagem da água" (BREGA FILHO E MANCUSO, 2003).
A utilização de águas residuárias domésticas como fonte alternativa de água apresenta diversas vantagens, entre elas, alívio da demanda e preservação da oferta de água para usos múltiplos, a reciclagem de nutrientes, proporcionando economia de insumos, como fertilizantes e ração animal, a ampliação de áreas irrigadas e a recuperação de áreas degradadas ou improdutivas, a redução do lançamento de esgotos em corpos receptores, reduzindo impactos ambientais, a promoção, em longo prazo, de uma fonte confiável de abastecimento de água dentro de uma comunidade, o gerenciamento da demanda de água em períodos de seca, no planejamento global dos recursos hídricos, o encorajamento da população para conservar a água e adoção de práticas de reúso.
Existem diversos especialistas que procuram classificar as águas de reúso. A classificação adotada pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (ABES) divulgada nos "Cadernos de Engenharia Sanitária e Ambiental" em 1992 é a mesma proposta por Westerhoff (1984) apud Brega Filho e Mancuso (2003), em que o reúso de água é dividido em duas categorias: potável e não potável, podendo ser direto ou indireto e destinados à várias finalidades, visto que a maioria dos usos não requer a qualidade de água potável.
Segundo o documento, o reúso potável direto acontece quando as águas residuárias recuperadas, por meio de tratamento avançado, são diretamente reutilizadas no sistema de água potável. O reúso potável indireto, quando as águas residuárias após tratamento, são dispostas na coleção de águas superficiais ou subterrâneas para diluição, purificação natural e subsequentemente captação, tratamento e finalmente utilizadas com água potável. Teixeira lembra, no entanto, que o reúso potável direto não tem sido recomendado apesar de apresentar exemplos de aplicação prática bem-sucedidos por causa da dificuldade de caracterização detalhada das águas residuárias, representando um risco à saúde humana (FLORENCIO, BASTOS E AISSE, 2006).
Já o reúso não potável possui várias alternativas:
• Fins agrícolas: fertirrigação de plantas alimentícias, tais como árvores frutíferas, cereais, etc., e plantas não-alimentícias, tais como pastagens e forrageiras, e ainda dessedentação de animais.
• Fins industriais: abrange os usos de refrigeração, águas de processo, para utilização em caldeiras, etc.
• Fins urbanos: casos de reúso de água para rega de jardins, plantas ornamentais, campos de esportes e parques, para descargas sanitárias, lavagem de pavimentos e veículos, e enchimento de lagoas ornamentais, recreacionais, etc.
• Para manutenção de vazões: utilização de efluentes tratados, visando uma adequada diluição de eventuais cargas poluidoras em cursos de água, incluindo fontes difusas, além de propiciar uma vazão mínima na estiagem.
• Aquicultura: consiste na produção de peixes e plantas aquáticas visando a obtenção de alimentos e/ou energia, utilizando os nutrientes presentes nos efluentes tratados.
• Recarga de aquíferos subterrâneos: pode se dar de forma direta, pela injeção de efluente tratado sobre pressão, ou de forma indireta, utilizando-se águas superficiais que tenham recebido descargas de efluentes tratados a montante.
Considerando que o tratamento de efluentes de estações municipais apresentam resultados com qualidade e segurança, as águas residuárias deveriam receber mais atenção como um novo recurso hídrico capaz de atender à demanda de água para fins não potáveis, visto que a qualidade da água requerida não é tão alta como para consumo humano e produção de alimentos. Desta forma, o reúso contribuiria significantemente para a redução da pressão sobre os mananciais e desoneraria o tratamento da água para fins potáveis (FLORENCIO, BASTOS E AISSE, 2006). Para uma maior abrangência, seria necessário a implantação de redes duplas de distribuição de água, o que torna esta alternativa menos atrativa do ponto de vista econômico, sendo mais viável a implantação em áreas ainda em expansão (FLORENCIO, BASTOS E AISSE, 2006). No entanto, mesmo sem a implantação de uma rede de distribuição, ainda é viável a prática do reúso em praticamente todas as atividades citadas anteriormente, sendo apenas necessário um reservatório de água de reúso e caminhões-pipa para o transporte e distribuição, modelo já adotado em cidades como o Rio de Janeiro e o ABC Paulista.

A Falta de Legislação
O Brasil ainda não dispõe de normatização técnica específica para os sistemas de reúso da água, em geral são adotados padrões referenciais internacionais ou orientações técnicas produzidas por instituições privadas. Este é um fator que tem dificultado a aplicação desta prática no país, pois a falta de legislação e normatização específica dificulta o trabalho dos profissionais e pode colocar em risco a saúde da população devido à falta de orientação técnica para a implantação dos sistemas de reúso das águas servidas e a respectiva fiscalização de tais sistemas.
A Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) Nº. 54, de 28 de novembro de 2005, que estabelece modalidades, diretrizes e critérios gerais para a prática de reúso direito não potável de água, e dá outras providências, em seu Artigo 3º determina que:
Art. 3º O reúso direto não potável de água, para efeito desta Resolução, abrange as seguintes modalidades:
I - reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins de irrigação paisagística, lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil, edificações, combate a incêndio, dentro da área urbana;
II - reúso para fins agrícolas e florestais: aplicação de água de reúso para produção agrícola e cultivo de florestas plantadas;
III - reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso para implantação de projetos de recuperação do meio ambiente; IV - reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em processos, atividades e operações industriais;
V - reúso na aquicultura: utilização de água de reúso para a criação de animais ou cultivo de vegetais aquáticos.
§ 2º As diretrizes, critérios e parâmetros específicos para as modalidades de reúso definidas nos incisos deste artigo serão estabelecidos pelos órgãos competentes
A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) através NBR 13969/1997 classifica as águas de reúso segundo seus usos preponderantes e ainda estabelece alguns critérios de qualidade da água para reúso de acordo com seus usos pretendidos.

Poder Público
No âmbito Estadual e Municipal, o Estado de São Paulo e a cidade de Curitiba (PR) foram pioneiros na abordagem do reúso de água como uma fonte de água alternativa e um importante instrumento na gestão e conservação dos recursos hídricos. Em 18 de setembro de 2003, Curitiba promulgou criou a lei nº 10.785, que instituiu o Programa de Conservação e Uso Racional da Água nas Edificações – PURAE. Esta lei tem como objetivo instituir medidas que induza à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação de água nas novas edificações, e também a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.
Pouco depois, o Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 48.138, de 7 de outubro de 2003, que instituiu medidas de redução de consumo e racionalização do uso de água no estado. Nesse ano, a Região Metropolitana de São Paulo foi atingida por uma grande estiagem, com índices pluviométricos abaixo das médias históricas dos últimos 70 anos, 23 tal fato levou o governo a tomar medidas como proibir o uso de água potável para a limpeza das ruas, praças, calçadas, pisos frios e áreas de lazer, sendo as águas de reúso e de chuvas as alternativas propostas. Após a iniciativa do Estado de São Paulo e de Curitiba, outros estados e municípios seguiram o exemplo e criaram legislações para regular a prática do reúso
A grande maioria das legislações citadas demanda a pratica do reúso de água, porém não define critérios de qualidade da água a serem respeitados, deixando esta responsabilidade para outros órgãos ou sugerindo a NBR 13969:1997. Niterói, através da Lei n° 2856/2011 propõe os próprios critérios de qualidade baseados na referida NBR.

A indústria
Desde a última crise hídrica no país, em 2015, o reúso de água apresentou crescimento tímido no país, mas a expectativa é que ele ganhe espaço nos próximos anos, principalmente na indústria. Um dos entraves a este crescimento, segundo a indústria, é a legislação brasileira, que se mostra confusa e ineficaz. Felizmente, algumas ações começaram a ser desenvolvidas.
Segundo especialistas, a maior dificuldade é justamente a falta de padrão nas legislações municipais e estaduais, o que atrapalha os investimentos em reúso de água, não permitindo que eles sejam ampliados.
Hoje tramitam no Congresso Nacional projetos de lei em prol do reúso, com textos dedicados a subsídios para empresas, redução de custos e diminuição de impostos para equipamentos utilizados em reúso. Há ainda uma iniciativa do Ministério das Cidades de criar a Política Nacional de Reúso de Água.
As indústrias também estão se mexendo.
A própria Confederação Nacional das Indústrias (CNI) apresentou, no ano passado, propostas de alteração da Lei Federal de Saneamento Básico.
O objetivo das propostas é incentivar o investimento na construção de plantas que tratem os esgotos para produção de água e para garantir que os compradores de água de reúso recebam o recurso na qualidade, periodicidade e preço compatíveis com a demanda.
Com o desenvolvimento de um arcabouço jurídico, cada vez mais, o caminho estará aberto para investimentos em infraestrutura por parte das empresas. No Grupo de Economia da Infraestrutura & Soluções Ambientais da FGV, especialistas têm estudado uma proposta para vincular a quantidade que uma empresa capta de água da natureza à parcela de reúso.
"Esse debate precisa avançar. A gente não pode esperar uma nova crise hídrica, como a que enfrentamos em São Paulo em 2014, para colocar esse assunto em pauta novamente", afirma Fernando Santos Reis, em texto divulgado. Reis presidiu a Odebrecht Ambiental nos últimos nove anos.

Referência em reúso na indústria
Um dos maiores projetos de água de reúso para fins industriais do hemisfério Sul abastece o Polo Petroquímico de Capuava, em Mauá (SP), e outras empresas da região do ABC paulista. Batizado de Aquapolo, o empreendimento é fruto de uma sociedade formada entre a Odebrecht Ambiental e a Sabesp, e foi criado para atender, inicialmente, unidades fabris de cinco empresas do Polo Petroquímico da região: Braskem, Cabot, Oxicap, Oxiteno e White Martins.
Além do aumento da oferta de água potável para a região metropolitana de São Paulo, o projeto se mostrou uma solução economicamente viável e interessante para a indústria. Afinal, as empresas contempladas deixaram de usar mensalmente 900 milhões de litros de água potável. A água de reúso para fins industriais custa, em média, 50% menos do que a água potável.
O projeto deu tão certo que cresceu. Inicialmente o Aquapolo atendia exclusivamente as empresas do Polo Petroquímico do ABC, mas hoje duas grandes indústrias da região já estão conectadas ao projeto e uma terceira está em implantação. Juntas elas consomem aproximadamente 53.000 m³/mês de água de reúso.
Os resultados do projeto estão aí para comprovar que há tecnologia economicamente viável para se conseguir alternativas de água potável para a indústria. Com o arcabouço legal e o modelo Aquapolo, novos projetos podem ser explorados em outros centros industriais espalhados pelo Brasil.
O Juntos pela Água foi criado durante a crise hídrica de 2015 e hoje tem procurado ampliar a pauta e discutir a preservação dos recursos hídricos e também o futuro das cidades, do consumo, da política, dos negócios, da saúde e de outros temas.

Um pouco de história
Segundo estudo elaborado pela engenheira ambiental e sanitarista, Amanda Teixeira de Rezende, a preocupação com o tratamento jurídico do uso e preservação da água é antiga no Brasil. Ainda no início do século XX, o Código Civil de 1916 já fazia menção ao tema e regulava o direito de uso de tal recurso natural. Nesta legislação, a água era tratada como um bem de domínio privado e de valor econômico limitado, desta forma, o recurso poderia ser utilizado de forma indiscriminada desde que preservasse os direitos de vizinhança, como visto nos artigos 563 e 568 do Código Civil (MELO et al., 2012).
Alguns anos depois, a Constituição Federal de 1934, assegurou a competência privativa da União de legislar sobre os bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração. Em seu artigo 119, a Constituição Federal determinou que aproveitamento industrial das águas e da energia hidráulica dependeria de autorização ou concessão federal, na forma da lei. Segundo Melo et al. (2012) tal interesse em gerir os recursos hídricos deveu-se ao crescimento da demanda energética no país.
No mesmo ano, o Decreto 24.643 de 10 de julho 1934, instituiu o Código das Águas, que classificava os tipos de água, dispunha sobre a contaminação dos corpos hídricos, bem como determinava os critérios de seu aproveitamento para abastecimento público, agrícola e privado.
Com a implementação do Código das Águas, a responsabilidade de gerir o recurso foi dada ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), em conjunto com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) – em regiões afetadas pela seca. Aos Estados coube a criação de órgãos incumbidos de assegurar a aplicação do Código, como por exemplo, conceder autorizações para a derivação de águas. As concessões para o aproveitamento de energia hidrelétrica cabiam exclusivamente à União.
Em 1981, quase 50 anos depois da instituição do Código das Águas, houve a criação da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e instituiu-se o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), constituído por órgãos federais, estaduais e municipais, sendo o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), o órgão consultivo e deliberativo superior do sistema.
Até então, a gestão da água limitava-se ao fator quantidade, sem preocupação com a sua qualidade, porém com a Resolução CONAMA 020 de 1986, iniciou-se a gestão da qualidade das águas no país. Sendo esta posteriormente revogada e substituída pela Resolução CONAMA 357 de 2005, que classifica as águas doces, salobras e salinas no território nacional, definindo os padrões de qualidade de cada uma dessas classes, segundo os seus usos preponderantes, que exijam água de determinada qualidade. Esta foi posteriormente parcialmente alterada pela Resolução CONAMA 430 de 2011 no que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes.
A Constituição Federal de 1988 trouxe mudanças na questão de dominialidade da água, a partir de então todas as águas passaram a serem consideradas como bens públicos e de uso comum, extinguindo-se os conceitos de águas comuns ou particulares o que tornava os antigos proprietários de qualquer corpo hídrico em meros detentores dos direitos de uso dos mesmos. A gestão de recursos hídricos foi repartida entre a União, os Estados e o Distrito Federal, deixando a competência para legislar sob o domínio apenas da União, cabendo aos Estados disciplinar a gestão dos recursos hídricos e editar as leis necessárias. A Constituição ainda previu a criação do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos (SINGREH) que passou pelo processo de regulamentação no Congresso Nacional apenas em 1991 (MELO et al., 2012).
Em 1992, após a realização da Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente e desenvolvimento, conhecida como ECO-92, a Agenda 21 passou a nortear as ações em termos de preservação dos recursos naturais, mas sem força de uma normatização internacional. O capítulo 18 intitulado "Proteção da Qualidade e do Abastecimento dos Recursos Hídricos: Aplicação de Critérios Integrados no Desenvolvimento, Manejo e Uso dos Recursos Hídricos" foi o primeiro instrumento utilizado para auxiliar a gestão dos recursos hídricos no país (RAPOPORT, 2004; MELO et al., 2012).
A Resolução CONAMA 20/1986 foi o instrumento legal que disciplinou a dinâmica de utilização das águas no país até a instituição da Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH, através da Lei 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A PNRH reconheceu a água como um bem finito e vulnerável, dotado de valor econômico; e ainda introduziu os conceitos de usuário pagador e outorga de uso da água, expressando a preocupação com a quantidade da água captada e qualidade das águas servidas despejadas nos corpos hídricos (RAPOPORT, 2004).
A Agência Nacional de Águas (ANA), órgão integrante do SINGREH, é a entidade federal responsável pela implementação da PNRH, criada pela Lei 9.984 de 17/07/2000. No âmbito estadual, São Paulo foi o pioneiro a implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos (PERH) e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com a Lei Estadual 7.663 de 1991, antes mesmo da Política Nacional. Nos anos seguintes, vários estados seguiram o exemplo e instituíram suas próprias políticas.
No que diz respeito ao "reúso de água", a Política Nacional de Meio Ambiente e a Política Nacional de Recursos Hídricos não tratam diretamente sobre o tema, porém fazem menção ao incentivo ao estudo e pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais, bem como a racionalização do uso da água, onde o reúso se encaixa como uma alternativa. Na Agenda 21, capítulo 18, lista-se o reúso de águas residuárias e o aproveitamento de água da chuva como ações de extrema importância na gestão dos recursos hídricos e preservação do meio ambiente, tanto nas zonas urbanas quanto rurais.


Referências bibliográfica:
http://www.juntospelaagua.com.br
http://www.ibeas.org.br/congresso/Trabalhos2012/VIII-005.pdf
http://arquivos.ambiente.sp.gov.br/legislacao/2017/06/resolucao-conjunta-ses-sma-ssrh-01-2017-agua-de-reuso.pdf
http://www.ufjf.br/engsanitariaeambiental/files/2014/02/TFC-AMANDA-REZENDE-FINAL.pdf

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