Efluentes: Resolução Conama 430/2011, O que mudou?
Por Me. Luciano Peske Ceron
Edição Nº 5 - fevereiro/março de 2012 - Ano 1
A Resolução complementar 430 foi resultado de intensa discussão entre diversos interlocutores durante 11 reuniões do Grupo de Trabalho, iniciado em julho de 2008
A RESOLUÇÃO Nº 430, DE 13 DE MAIO DE 2011, que dispõe sobre os parâmetros, condições, padrões e diretrizes para gestão do lançamento de efluentes em corpos de águas receptores, alterou parcialmente e complementou a RESOLUÇÃO Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, a qual "dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento dos corpos de águas superficiais, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes".
A Resolução 357 foi resultado de um processo de aproximadamente dois anos de discussão em relação ao disposto na antiga Resolução Conama Nº 20 de 1986, apesar deste processo de discussão a que foi submetida, ainda tenha deixado questões para complementação posterior, tendo sido esse fato, portanto, previsto no art. 44 da Resolução Nº 357, que explicita a necessidade de complementação das condições e padrões de lançamentos de efluentes definidos na mesma, um dos objetos da elaboração da Resolução 430.
O trabalho teve a participação dos mais diversos setores dentre os quais respresentantes de governos estaduais, MMA, IBAMA, Ministério das Cidades, ANA, ANVISA, entidades da sociedade civil, laboratórios de análises, consultores, empresas do setor de saneamento e indústrias com o objetivo inicial de atender o disposto nas Resoluções Nº 397/2008 (que altera o inciso II e a Tabela X, ambos do art. 34 da Resolução Conama Nº 357/2005) e na Resolução Nº 393/2007 (que dispõe sobre o descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataforma marítimas de petróleo e gás natural).
O processo de discussão dos novos parâmetros e diretrizes da resolução manteve a histórica construção participativa da legislação ambiental do país, reconhecidamente moderna e abrangente, o que é sempre louvável. O Grupo Técnico foi constituído em cinco subgrupos que trataram dos seguintes temas:
- Novos parâmetros da Tabela X;
- Parâmetros para efluentes do setor de Saneamento;
- Ecotoxicidade;
- Efluentes dos Serviços de Saúde;
- Gestão de Efluentes.
Os principais pontos de destaque da resolução complementar Nº 430 são:
1 – Foi detalhada com maior clareza a definição da aplicação da nova resolução para lançamento direto de efluentes;
2 – Foram incluídas as seguintes definições:
I - Águas costeiras;
II - Capacidade de suporte do corpo receptor;
III - Concentração de Efeito Não Observado (CENO);
IV - Concentração do Efluente no Corpo Receptor (CECR), expressa em porcentagem;
V - Concentração Letal Mediana (CL50) ou Concentração Efetiva Mediana (CE50);
VI - Efluente;
VII - Emissário Submarino;
VIII - Esgotos Sanitários;
IX - Fator de Toxicidade;
X - Lançamento Direto;
XI - Lançamento Indireto;
XII - Nível Trófico;
XIII - Parâmetro de Qualidade do Efluente;
XIV - Testes de Ecotoxicidade;
XV - Zona de Mistura.
3 – Foi ajustada uma maior flexibilidade no uso da norma para atuação dos órgãos de controle ambiental, permitindo inclusive em condições excepcionais e de utilidade pública e com fundamentação técnica a autorização de lançamentos em condições e padrões em desacordo com a Resolução por tempo determinado.
4 – Foram definidos novos requisitos para declaração de carga poluidora de modo a não comprometer as metas estabelecidas no enquadramento do curso receptor.
5 – Foram incluídos novos parâmetros de controle para benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno, estireno e modificado os limites de lançamentos de DBO, além de excluído o parâmetro Boro de lançamentos em águas salinas.
6 – Foram definidos e detalhados os critérios de ecotoxicidade para efluentes a partir de resultados de ensaios ecotoxicológicos, utilizando organismos aquáticos de pelo menos dois níveis tróficos diferentes.
7 – Foram definidas as condições para lançamento de efluentes em emissários submarinos.
8 – Foram estabelecidos condições e padrões específicos para o lançamento de Efluentes de Sistemas de Tratamento de Esgotos Sanitários em corpos receptores e emissários submarinos e definida a necessidade de teste de ecotoxicidade para esses efluentes, somente quando esses tiverem interferência de efluentes industriais e com o objetivo de subsidiar ações de gestão sobre o sistema de esgotos.
9 – Foram estabelecidas regras para tratamento de lixiviados de aterros sanitários e efluentes oriundos dos serviços de saúde.
10 – Foram estabelecidas exigências mais rigorosas para a realização das coletas de amostras e ensaios laboratoriais de efluentes.
A Resolução 357 está compatibilizada com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e seus conceitos e padrões relativos à gestão da qualidade das águas. Já a Resolução 430 foi elaborada para o detalhamento e atualização dos parâmetros de lançamento de efluentes para substâncias inorgânicas e orgânicas, conforme previsto na legislação, tendo como premissa o acompanhamento das condições estabelecidas pela evolução tecnológica ocorrida nos tratamentos, tendo sido dado ênfase ao estabelecimento novas condições e padrões de lançamento para o setor de saneamento, compatibilizando a política de saneamento do governo e as tecnologias utilizadas no país para esse fim com as diretrizes da legislação ambiental vigente.
Considerações finais
A Resolução Conama Nº 430 apresenta-se como um avanço da legislação ambiental ao considerar as peculiaridades do setor de saneamento e ao incluir orientações para análise da capacidade de suporte do corpo de água receptor para recebimento dos efluentes, bem como com o detalhamento do processo de avaliação da ecotoxicidade dos efluentes e das ações de gestão necessárias ao seu controle. Além disso, foi dado um prazo de três anos na deliberação para que os empreendimentos se adequem a esses novos padrões sem que tenham sido levantados quais os recursos seriam necessários para esse fim, nem quais seriam as fontes financiadoras dos mesmos.
A dúvida é se essa resolução vai ser atendida ou não e quanto tempo a sociedade brasileira terá que esperar, para contar com o efetivo cumprimento das leis ambientais aprovadas e com a qualidade ambiental sonhada.
Me. Luciano Peske Ceron
Engenheiro Químico (PUCRS), Doutorando Engenharia de Materiais (PUCRS), Mestre Engenharia de Materiais (polímeros/não-tecidos - PUCRS), Especializações em Gestão Ambiental (GAMA FILHO) e Gestão Empresarial (UFRGS). Tem experiência nas áreas: petroquímica (polipropileno, polipropileno aditivado, PET, borracha sintética, etil-benzeno), têxtil (fabricação de não tecidos, mangas filtrantes, palmilhas, persianas de não tecidos e plásticas em PVC), papel e celulose, tratamento de água e efluentes, tecnologia da informação, logística por software e professor.
Tel.: 51 9972 6534
E-mail: Ceron.Luciano@gmail.com