Decreto 10.710/21 avança na regulamentação da Lei 14.026/20

O aguardado decreto estabelece a metodologia de comprovação da capacidade econômico-financeira das operadoras de serviços de abastecimento de água


Publicado no último dia 31 de maio, o Decreto 10.710/21 avança na regulamentação da Lei 14.026/20. O aguardado decreto estabelece a metodologia de comprovação da capacidade econômico-financeira das operadoras de serviços de abastecimento de água potável e/ou de esgotamento para cumprir as metas de universalização do novo marco legal do saneamento. 

Quem deverá comprovar?

Todos os prestadores que prestam seus serviços com base em contratos de programa (operadores públicos) e os prestadores que passaram por licitação (operadores privados) e irão incluir as metas de universalização.

A ABCON SINDCON avalia que o Decreto 10.710/21, no geral, endereça de forma adequada a comprovação da capacidade de investimentos dos operadores para que a universalização se torne realidade. “Mesmo considerando que alguns ajustes pontuais tenham que ser feitos, a medida tem o grande mérito de estabelecer uma régua para o mercado, que agora conta com parâmetros definidos para qualificar os players que efetivamente possuem condições de efetuar os investimentos necessários para levar água de qualidade e esgoto tratado a toda a população. O atual déficit de atendimento demanda que os operadores tenham com condições de levar adiante os investimentos necessários à universalização”, esclarece o diretor executivo da entidade, Percy Soares Neto. 

Em reuniões realizadas pela ABCON SINDCON e ABDIB com o Secretário Nacional de Saneamento Pedro Maranhã e com o secretário adjunto de Desenvolvimento de Infraestrutura do Ministério da Economia, Gabriel Fiúza, foram esclarecidos os principais pontos do Decreto, em especial a previsão de duas etapas de comprovação. 

Em uma primeira fase, é feita uma análise contábil da situação financeira da empresa, a partir dos balanços da companhia dos últimos cinco anos, levando em consideração os ativos, passivos, receitas e a própria capacidade de investimento, entre outros fatores. O prazo para a entrega dos documentos referentes a essa primeira fase termina no final deste ano. Até 31 de março de 2022, a agência reguladora local deverá tomar a decisão sobre a efetividade dessa comprovação de boas condições financeiras.

Após esse primeiro filtro, as empresas deverão mostrar que possuem condições de financiar e/ou custear os futuros empreendimentos, seja com recursos próprios ou provenientes de uma instituição financeira. Será preciso apresentar estudos de viabilidade para a universalização e um plano de captação de investimentos para atingir as metas.

Nessa segunda etapa, será possível aplicar a regionalização aos contratos de concessão e constituir SPEs que tenham solidez para assumir os projetos estabelecidos. Uma possibilidade, lembra o diretor executivo da ABCON SINDCON, é o estreitamento de parcerias entre o público e o privado. O prazo para essa segunda comprovação expira ao final de 2022.

Para Fiúza, os prazos definidos pelo Decreto 10.710/21 são desafiadores, mas exequíveis – e necessários para cumprir a meta de universalização.

O Secretário de Saneamento do Ministério do Desenvolvimento Regional, Pedro Maranhão, fortaleceu a visão do governo de as bases estabelecidas pelo Decreto 10.710/21 são essenciais para o saneamento avançar. “O decreto veio a público no momento correto, para que não tenhamos qualquer regressão nas bases que o novo marco legal trouxe para o setor”, completou ele. 

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