Termo de referência para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

A obrigatoriedade da elaboração do plano de gerenciamento de resíduos sólidos é estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 12.2305/2010


A Diretoria Colegiada da CETESB publicou no final de dezembro de 2022 a Decisão de Diretoria nº 130, que estabelece o termo de referência para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) no âmbito do licenciamento ambiental do Estado de São Paulo.

A obrigatoriedade da elaboração do plano de gerenciamento de resíduos sólidos é estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 12.2305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e art. 19 da Lei Estadual nº 12.300/2006 (Política Estadual de Resíduos Sólidos), constituindo como parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade.

“Em síntese, estão sujeitos à elaboração do PGRS todos os geradores de resíduos industriais, dos serviços públicos de saneamento básico, de serviços de saúde, de mineração, da construção civil, de portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários, bem como os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos ou gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal”, explica Davi Barroso Alberto, sócio da Mercoline Assessoria e Consultoria Legal.

Neste sentido, para os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental pela CETESB, os planos deverão ser apresentados nos seguintes momentos:

Para os empreendimentos novos na solicitação da Licença de Instalação;
Durante a ampliação na solicitação da Licença de Instalação, quando houver alteração na geração ou no gerenciamento de resíduos previstos no PGRS anterior;
Para os empreendimentos existentes na solicitação de renovação da Licença de Operação.

Já para empreendimentos e atividades não sujeitos ao licenciamento ambiental pela CETESB, os planos deverão ser apresentados de acordo com os procedimentos e regras estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente.

A princípio as informações relativas aos planos serão cadastradas pelos geradores no formulário eletrônico do módulo de PGRS, a ser disponibilizado na plataforma do SIGOR, seguindo o conteúdo mínimo disposto no apêndice da Decisão de Diretoria nº 130/2022/P, conforme os itens relacionados abaixo, que serão compostos por campos de dados ou textos de acordo com as informações a serem prestadas:

Identificação do empreendimento;
Responsabilidade técnica pela elaboração e execução do plano;
Caracterização do empreendimento;
Diagnóstico e gerenciamento dos resíduos sólidos;
Passivo ambiental;
Metas e indicadores;
Programa de monitoramento;
Responsabilidade compartilhada e logística reversa (quando aplicável); e
Ações preventivas e corretivas.
“De acordo com a decisão, a obrigatoriedade da apresentação do plano entra em vigor após 30 dias da disponibilização do módulo PGRS na plataforma SIGOR, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, seu não atendimento poderá ensejar na aplicação de multa de R$ 3.426,00 a R$ 102.780,00”, finaliza Davi Barroso Alberto.

Paulo Ucelli - Assessoria de Imprensa do Grupo Alliance <paulo.ucelli@dsop.com.br>

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