ABCON SINDCON sempre atuou em prol da universalização dos serviços de saneamento

Os Decretos 11.466/2023 e 11.467/2023, publicados em abril de 2023, apesar de trazerem dispositivos relevantes para a atração de investimentos


Desde sua fundação, a ABCON SINDCON sempre atuou em prol da universalização dos serviços de saneamento, seja na promulgação da Lei 11.445/2007 ou no chamado novo Marco do Saneamento (Lei 14.026/2020). Os operadores privados dos serviços de água e esgoto constantemente reiteraram, ao longo do tempo, seu compromisso com a expansão e a qualificação da prestação dos serviços por meio da atração de investimentos e da inovação.

Os Decretos 11.466/2023 e 11.467/2023, publicados em abril de 2023, apesar de trazerem dispositivos relevantes para a atração de investimentos, retrocederam em alguns aspectos cruciais previstos na legislação, conforme posicionamento divulgado pela ABCON SINDCON naquele mês.

Após a publicação dos Decretos, houve uma forte reação do Poder Legislativo. No Congresso Nacional, foram apresentados 17 Projetos de Decreto Legislativo sustando parte ou integralmente os textos publicados.  A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 03 de maio de 2023, o Projeto de Decreto Legislativo 98/2023, que susta efeitos de dispositivos dos Decretos 11.466 e 11.467 de 2023. O PDL recebeu despacho no Senado Federal, foi encaminhado à Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) da Casa e aguarda apreciação na Casa.

A Imprensa também vem demonstrando preocupação com a preservação dos avanços obtidos com o Novo Marco do Saneamento em 2020. Desde a publicação dos Decretos, foram veiculadas mais de 30 matérias expondo os riscos da nova regulamentação para o alcance da universalização. 

O Judiciário também foi acionado para manifestar-se. Tramitam hoje duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) dos Partidos Novo e Liberal, além de um Mandado de Segurança do Senador Rogério Marinho. 

A ABCON SINDCON ressalta a relevância da segurança jurídica e estabilidade para o ambiente institucional e regulatório da prestação dos serviços de saneamento básico. É importante, nesse momento, que os Poderes Legislativo e Executivo se coloquem em acordo sobre o arcabouço legal que irá reger o setor de forma a incentivar e acelerar os investimentos para a tão necessária universalização. 

Dessa forma, apresentamos algumas contribuições ao debate que segue no Senado e que terá seu espaço no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Primeiramente, a Associação entende como POSITIVAS algumas medidas propostas nos decretos e mantidas pelo PDL como a confirmação de que não existe limite de 25% para a contratação de Parecerias Público Privadas (PPPs) para os serviços de saneamento, mecanismo de contratação importante  para  a realização dos investimentos necessários para o alcance da universalização, desde que respeitados os regramentos da comprovação de capacidade econômico-financeira existentes no ordenamento atual.

É também louvável a manutenção da expansão dos prazos para a regionalização e, consequentemente, da flexibilização das condicionantes para acesso a recursos públicos pelos Municípios no contexto da regionalização; assim como para a publicação dos Planos de Saneamento e da necessidade de comprovação da natureza autárquica das entidades reguladoras infranacionais. A manutenção desses dispositivos demonstra o compromisso da Câmara dos Deputados em garantir investimentos para parcela da população brasileira mais vulnerável e que mais sofre com a ausência de saneamento básico, sem deixar de considerar a importância da regionalização para a garantia dos ganhos de escala para os serviços de saneamento. 

Por sua vez, reconhece-se como POSITIVA a disposição constante no PDL aprovado na Câmara, em contrapartida às disposições do Decreto 11.467/23, do não reconhecimento da prestação direta por Companhias Estaduais sem processo licitatório no âmbito das estruturas regionalizadas. A titularidade dos serviços, nas regiões de interesse comum, é exercida conjuntamente pelo Estado e Municípios, não existindo, portanto, transferência da titularidade dos serviços dos Municípios aos Estados. Qualquer pretensão em sentido contrário fere a letra da Lei e da Constituição Federal, que determina as titularidades e competências materiais aos entes federativos e, frise-se, jamais previu a titularidade estadual para o saneamento, nos moldes pretendidos, de forma a autorizar-se a prestação dos serviços diretamente pelo Estado ou companhias estaduais, sem licitação prévia. O tema é inclusive matéria de apreciação pelo Supremo. A proposta impede o estímulo à competitividade da prestação desses serviços com eficiência e eficácia.

Além disso, outro ponto POSITIVO é que o PDL aprovado exclui a possibilidade de considerar “contratos provisórios não formalizados” e “contratos, instrumentos ou relações irregulares ou de natureza precária” na comprovação da capacidade econômico-financeira. Essas hipóteses não são passíveis de comprovação de capacidade econômico-financeira nem de regularização à luz da Lei nº 11.445/2007.  A Lei 14.026/2020 deixou expresso em diversos dispositivos que os contratos em vigor, regulares, são os contratos de programa e de concessão vigentes e dentro de seus prazos, em conformidade com a legislação. A previsão de formalização de relação contratual posterior, com base no Decreto nº 11.466/2023, afronta ostensivamente a Lei.

Contudo, o PDL 98/2023 peca ao manter outros dispositivos que ferem diretamente o racional estabelecido na legislação:

– Prorrogação de prazo para regularização de contratos irregulares até 2025:  Os decretos em vigor possibilitam que os titulares tenham acesso a recursos públicos federais ou financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União para investimentos até 2025, mesmo estando em situação irregular. Tal possibilidade mantém empresas deficitárias e ineficientes na prestação dos serviços públicos de saneamento com acesso a recursos públicos. Além disso, contraria o objetivo geral da Lei, que é garantir a concorrência (que permite ganhos de eficiência e redução de custos) entre empresas economicamente saudáveis, sejam elas privadas ou públicas. 

– Enfraquecimento do processo e da metodologia de comprovação da capacidade econômico-financeira:  O Decreto 11.466/23 estabeleceu uma nova possibilidade de comprovação de capacidade econômico-financeira para as Companhias Estaduais (inclusive as que foram reprovadas no processo anterior), além de alterar a metodologia inicialmente proposta para tanto, o que foi mantido pelo PDL. Segundo a nova metodologia, mesmo as empresas que não atendam aos índices financeiros mínimos exigidos na primeira fase de análise podem seguir no processo de comprovação de capacidade econômico-financeiro e se manter na operação dos serviços, ou seja, não existe, no regramento proposto, nenhum critério objetivo para a demonstração de que tais empresas possuem sustentabilidade econômico-financeira para a realização dos investimentos necessários para a universalização dos serviços. Adicionalmente, a análise dos estudos de viabilidade e do plano de captação que devem ser apresentados na segunda fase, possui alto grau de  subjetividade, além de não existir uma regra clara sobre como se dará o acompanhamento do cumprimento desses planos, o que pode levar à manutenção da prestação de serviços por um ente que se demonstrou incapaz de captar recursos para investimentos, por exemplo, representando um conflito direto com um dos princípios fundamentais da lei que é a universalização dos serviços de saneamento básico.

Assim, o Senado Federal tem a oportunidade de aprimorar a reversão dos pontos que ameaçam o racional aprovado pelo próprio Poder Legislativo, por meio da Lei 14.026/2020 e, consequentemente, a segurança jurídica e a atração de investimentos para o setor.

A ABCON SINDCON reitera a disposição de seguir em diálogo para o avanço do setor e reforça seu empenho em acompanhar e contribuir para que as premissas estabelecidas na legislação sejam cumpridas e a universalização, com serviços de qualidade, seja alcançada por meio da justa concorrência pelos serviços.

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